Indaial – Secretaria de Planejamento orienta empreendedores sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança

Indaial – Secretaria de Planejamento orienta empreendedores sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança

Julho 14, 2022 Não Por Redação

 

 

O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) consiste em um instrumento pertinente para conciliar os interesses do empreendedor com os direitos da população em uma cidade sustentável. Tal Estudo tem previsão legal na Lei Complementar nº 230/2019, sendo instituído integralmente em abril de 2022 no Município de Indaial.

Considerando que as construções ou ampliações de empreendimentos podem causar impactos positivos e/ou negativos para a vizinhança, interferindo de forma direta no bem-estar da população, bem como na dinâmica de um núcleo urbano, faz-se necessária uma avaliação dos efeitos resultantes dessas intervenções.

“O EIV tem por objetivo identificar e avaliar previamente os impactos urbanísticos positivos e negativos decorrentes da implantação de empreendimentos e atividades sobre determinada área de influência, definindo medidas mitigadoras e compensatórias sempre que não for possível a eliminação integral dos impactos negativos e que podem resultar na aprovação ou rejeição da proposta, com base no Art. 175 da LC nº 230/2019”, explica a arquiteta e urbanista da Prefeitura, Patricia Nickhorn e Silva.

Para orientar os empreendedores do Município, a Secretaria de Planejamento elaborou uma série de perguntas e respostas com as principais dúvidas sobre o EIV, a fim de facilitar o entendimento do assunto para os munícipes.

Quando é necessário realizar o EIV?

O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é necessário para obtenção do licenciamento de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, públicos ou privados. Sua aprovação é exigida dependendo do tipo de atividade desempenhada e zoneamento em que o empreendimento está ou será implantado, conforme anexo 7 da LC nº 230/2019.

Por que é necessário realizar o EIV?

Para garantir à comunidade vizinha a manutenção do seu bem-estar e ao empreendedor para fazer com que o funcionamento de sua empresa esteja devidamente autorizado perante a Administração Municipal. É um procedimento que busca atenuar conflitos sociais entre o empreendimento e sua comunidade vizinha e também promover diretrizes para o crescimento urbano gerado por novos empreendimentos.

Qual o valor para se protocolar um EIV?

O custo é baseado na Unidade Fiscal Municipal (UFM) que possui valor definido por decreto. A taxa respectiva ao EIV equivale a 50 UFMs.

Quais profissionais podem realizar o EIV?

Ambas categorias de EIV devem ser coordenadas por um profissional da área de engenharia civil ou arquitetura. No entanto, o EIV completo demanda o trabalho de uma equipe multidisciplinar em função de sua abrangência e especificação do empreendimento estudado.

Onde protocolar o EIV?

Assim como os demais serviços prestados pela Secretaria de Planejamento, o pedido de aprovação do EIV deverá ser realizado via plataforma AprovaDigital, disponível no link: https://indaial.atende.net/subportal/aprovadigital

O que devo apresentar no EIV?

Existem duas categorias de EIV, o simplificado e o completo. A tipologia do empreendimento a ser implantado define qual categoria de EIV será apresentado. A relação de empreendimentos que exigem cada tipo de EIV e os seus respectivos conteúdos estão previstos nos artigos 178 a 180 da LC nº 230/2019, disponível no link: https://bit.ly/3Pi514g

Para descrições complementares sobre o conteúdo exigido e também sobre a formatação do EIV há o Termo de Referência, disponível no link: https://bit.ly/3c0ciag

Quais as normas técnicas e as legislações que tratam sobre este assunto?

A Política de Desenvolvimento Urbano foi instituída pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988. Posteriormente, a pauta passou a seguir o estabelecido pela Lei nº 10.257/2001, denominada como Estatuto da Cidade, onde constam diretrizes gerais da política urbana e dá providências sobre:

  • I – Adensamento populacional;
  • II – Equipamentos urbanos e comunitários;
  • III – Uso e ocupação do solo;
  • IV – Valorização imobiliária;
  • V – Geração de tráfego e demanda por transporte público;
  • VI – Ventilação e iluminação;
  • VII – Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Também é relevante para a confecção do EIV a NBR 10151 – “Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento”, visto que ela fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades.

Qual o prazo de validade do EIV?

O EIV aprovado permanece válido enquanto forem mantidas as mesmas condições de operação do empreendimento. Um novo EIV deverá ser apresentado nos seguintes casos:

  • O empreendimento iniciar o desempenho de novas atividades que exijam EIV naquele zoneamento, conforme Anexo 7 da LC nº 230/2019;
  • Após ampliações, houver um aumento maior do que 20% de área construída existente em relação à área aprovada através do EIV.


Coordenadoria de Comunicação
Prefeitura Municipal de Indaial