Câmara de Timbó debate projeto de lei sobre veículos elétricos e autopropelidos

Câmara de Timbó debate projeto de lei sobre veículos elétricos e autopropelidos

Abril 3, 2026 0 Por Redação

 

 

Câmara de Timbó vai discutir projeto de lei que estabelece regras de uso para ciclomotores, bicicletas elétricas e autopropelidos no município

No dia 15 de abril, a Câmara de Vereadores de Timbó realizará Audiência Pública para discutir um projeto de lei que está tramitando na Casa que tem como objetivo regulamentar a circulação, condução, estacionamento e fiscalização de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no município.

Toda a comunidade timboense está convidada a participar. Será às 19h, no Plenário da Câmara.

A sua realização é de responsabilidade da Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar Social. A audiência também será transmitida ao vivo pelo Youtube e Facebook da Câmara.

 

Entenda

A Audiência discutirá o Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026, de autoria do Executivo. Veja abaixo o que está sendo proposto, visando à segurança viária, em conformidade com a legislação nacional de trânsito. Clique aqui para acessar o projeto na íntegra.

 

Regras para os Ciclomotores e suas Restrições Viárias

A circulação dos ciclomotores nas vias urbanas do Município de Timbó fica estritamente subordinada, além do CTB, às seguintes regras e prerrogativas de segurança:

I. A circulação é restrita e limitada às pistas de rolamento, sendo vedada a utilização de ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas ou quaisquer áreas destinadas exclusivamente ou prioritariamente à circulação de pedestres;
II. A condução é permitida apenas a condutores que portem a devida autorização legal, seja a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria A, conforme exigência do CTB;
III. É obrigatório que os ciclomotores estejam devidamente registrados e licenciados junto ao órgão executivo de trânsito competente, portando placa de identificação, e devendo ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, em vias com múltiplas faixas, pelo centro da faixa mais à direita, ressalvada a movimentação de conversão;
IV. Fica absolutamente proibido o tráfego de ciclomotores em áreas designadas à circulação de pedestres, tais como calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres ou áreas de passeio compartilhado;
V. É vedado o tráfego de ciclomotores nas pistas de rolamento em vias cuja velocidade máxima regulamentada por sinalização oficial for superior a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), por motivos de segurança e incompatibilidade operacional com o fluxo viário de alta velocidade.

 

Regras para as Bicicletas Elétricas e Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos

A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias urbanas do Município de Timbó, deve observar as seguintes regras e condicionantes, visando a segurança dos usuários e de terceiros:

I. A circulação é obrigatória e restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias em que estas estruturas cicloviárias estiverem implantadas, caso em que o equipamento deverá limitar-se à velocidade máxima de circulação de 20 km/h (vinte quilômetros por hora);
II. Na ausência de vias dedicadas (ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota), a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, sempre no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, exigindo-se extrema cautela do condutor;
III. É expressamente proibido o tráfego destes equipamentos nas pistas de rolamento em vias cuja velocidade máxima regulamentada por sinalização horizontal ou vertical for superior a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
IV. É proibido o tráfego em quaisquer áreas de circulação de pedestres, abrangendo de forma taxativa as calçadas, passeios públicos, calçadões e faixas de pedestres.
V. Quando a passagem em área de circulação de pedestres for estritamente necessária para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outra finalidade que exija o acesso momentâneo a estes locais, o condutor tem o dever de desmontar do equipamento ou da bicicleta elétrica, impulsionando-o na condição de pedestre, respeitando a prioridade de passagem.

§ 1º As proibições de circulação em áreas de pedestres, previstas no inciso IV e V deste artigo, não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que sejam conduzidos por ou que sejam especificamente destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida, devidamente comprovada.

§ 2º Na estrita hipótese prevista no § 1º deste artigo, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 6 km/h (seis quilômetros por hora), devendo o condutor dar prioridade total ao fluxo de pedestres.

Art. 5º O condutor de bicicleta elétrica ou equipamento autropopelido deve ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade.

§ 1º Excepcionalmente, será permitida a condução de bicicleta elétrica ou equipamento autopropelido por menores de 16 (dezesseis) anos, desde que estejam acompanhados e assistidos por pai, mãe ou responsável legal maior de 18 (dezoito) anos, o qual assumirá integralmente a responsabilidade civil por quaisquer danos causados ao patrimônio público ou a terceiros, inclusive aqueles decorrentes de acidentes, lesões, mortes ou prejuízos materiais de qualquer natureza.

Art. 6º É recomendada a utilização de capacete ciclístico, conforme ABNT 16.175, pelos condutores e passageiros de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, especialmente em vias com maior fluxo de veículos.

Art. 7º É proibido:

I – Trafegar na contramão de direção;
II – Utilizar fones nos ouvidos ou manusear telefone celular durante a condução;
III – Conduzir com apenas uma das mãos, salvo para sinalização;
IV – Transportar animais ou cargas fora de compartimentos adequados e previstos pelo fabricante;
V – Adaptar dispositivos que aumentem a velocidade ou potência além dos limites regulamentares.

§ 1º É permitido o transporte de um passageiro em bicicleta elétrica ou equipamento autopropelido quando houver assento e dispositivo próprio previstos pelo fabricante e ambos utilizem, preferencialmente capacete ciclístico.

§ 2º É permitido transportar pequena carga em bagageiro, alforje, baú ou mochila, desde que não comprometa a segurança e a estabilidade do veículo/equipamento.

 

Sobre a Parada, Estacionamento e Ordenamento do Espaço Público


Art. 8º A parada e o estacionamento de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ficam proibidos em todas as áreas destinadas exclusiva ou prioritariamente à circulação de pedestres, o que inclui calçadões, calçadas, passeios, rampas de acessibilidade, faixas de pedestres e quaisquer passeios compartilhados.

Parágrafo único. O estacionamento desses equipamentos deve ocorrer exclusivamente em áreas da via destinadas a estacionamento próprio e sinalizado, ou, na absoluta ausência de sinalização específica, em locais que não causem qualquer prejuízo ou obstrução à livre circulação de pedestres, veículos ou acesso a edificações, devendo ser observadas as normas de postura municipal.

 

Fiscalização, infrações e processo administrativo

Art. 9º A fiscalização do cumprimento integral das regras de circulação e conduta estabelecidas nesta Lei será exercida de forma conjunta e coordenada pelos seguintes órgãos e entidades:

  1. Secretaria de Segurança Pública, como órgão municipal executivo de trânsito;
  2. Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, por força de convênio de trânsito celebrado com o Município, detentora de competência para autuação conforme o CTB.

 Art. 10 O descumprimento, por parte dos condutores ou proprietários, das regras de circulação, condução e estacionamento previstas nesta Lei ensejará a pronta aplicação das sanções e penalidades estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou na legislação complementar, especialmente aquelas mencionadas no Artigo 19 da Resolução CONTRAN nº 996/2023, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades e medidas administrativas que sejam cabíveis, inclusive de natureza municipal.

  • 1º O processo administrativo de constatação da prática de infração e consequente aplicação de penalidade será instaurado e conduzido de forma padronizada, com base no rito e nas garantias previstas nos artigos 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assegurando-se ao autuado a plenitude do direito de defesa e recurso.

 

  • 2º Os autos de infração lavrados pelos órgãos competentes deverão identificar claramente a tipificação da infração cometida, seu amparo legal nesta Lei e nas normas federais, e as penalidades aplicáveis.

 Art. 11 Aplicam-se, inequivocamente, aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que estiverem em situação irregular, as medidas administrativas consistentes na retenção do equipamento (para fins de sanar irregularidade no local) e na remoção para pátio municipal, conforme previsto nos artigos 269 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Assessora: Raquel Piske/CMT