
Usina que abastece obras da BR-470 em Blumenau terá de controlar poluição ou se mudar
Junho 2, 2026
Prazo para solução foi fixado em 120 dias
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em sessão nesta terça-feira, 2 de junho, manteve decisão liminar que determinou a adoção de medidas de controle ambiental em uma usina de asfalto instalada em Blumenau, com a alternativa caso necessário – de realocação do empreendimento para área compatível com o zoneamento e as condições ambientais locais.
Ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público após denúncias de moradores sobre poluição atmosférica e odorífera causada pela operação da usina, responsável pelo fornecimento de insumos para as obras de duplicação da BR-470. As reclamações motivaram fiscalizações do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), que constatou descumprimento de condicionantes ambientais relacionadas ao controle de fumaça, odores e poeira.
Mesmo após a adoção de medidas como alterações em chaminés, manutenção de filtros, instalação de barreiras acústicas e monitoramento da qualidade do ar, novas vistorias técnicas registraram a persistência dos impactos ambientais. O órgão ambiental também identificou períodos de operação sem licença válida e apontou a necessidade de soluções técnicas mais complexas ou da transferência da atividade para outro local.
Decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau determinou que as empresas responsáveis comprovem a implementação de medidas para controle da poluição atmosférica e odorífera ou promovam a completa realocação da usina no prazo de 120 dias. Em caso de descumprimento, foi prevista multa diária de R$ 50 mil e possibilidade de interdição das atividades.
No recurso, uma das empresas sustentou que a liminar se baseou em elementos produzidos durante investigação administrativa sem participação efetiva da defesa. Alegou ainda que os relatórios do IMA reconheceram a adoção de providências de controle ambiental, que as emissões estariam dentro dos limites legais e que as exigências impostas demandariam investimentos elevados e prazo incompatível para execução. Também apontou risco de prejuízo às obras de duplicação da BR-470 e à economia local.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que os autos revelam histórico prolongado de irregularidades ambientais, com sucessivas autuações, notificações e relatórios técnicos que indicam a continuidade da poluição, mesmo após a implementação de medidas mitigadoras. Segundo o magistrado, os elementos apresentados pela empresa não foram suficientes para afastar, nesta fase processual, o conjunto de evidências reunidas pelo Ministério Público e pelo órgão ambiental.
O relator ressaltou que a relevância econômica da atividade não autoriza a manutenção de riscos à saúde da população nem a transferência dos custos ambientais à coletividade.
Na fundamentação, também foi registrado que os princípios da prevenção e do poluidor-pagador impõem ao empreendedor o dever de absorver os custos necessários para controlar os impactos de sua atividade. Para o relator, caso as adequações técnicas sejam inviáveis no local atual, a realocação da usina constitui alternativa razoável para compatibilizar a continuidade da atividade econômica com a proteção ambiental.
“O extenso prazo concedido na esfera administrativa, superior a três anos desde o início das exigências ambientais, não resultou na solução efetiva do problema, apesar dos diversos avisos e oportunidades de adequação concedidas pelo órgão ambiental – e bem por isso é especialmente impertinente os 10 meses pretendidos pela recorrente. Diante desse histórico de descumprimento reiterado e de ineficácia das medidas voluntariamente implementadas, vejo, por ora, como legítima a intervenção judicial para impor prazo mais exíguo”, complementou.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Público, pela manutenção integral da liminar (Agravo de Instrumento n. 5022119-16.2026.8.24.0000/SC).
Imagem: Divulgação/Freepik
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa
Pamyle Brugnago
Jornalista / TJSC






















