
CASO HENRY BOREL – A omissão que o júri chamou de culpa
Junho 6, 2026
Por um Delegado de Polícia — 10 anos de carreira policial, 23 anos no Direito
Há casos que ficam. Henry Borel é um deles. Quatro anos de idade, lesão hepática por ação contundente, hematomas espalhados pelo corpo. Morto dentro do próprio apartamento, pelo homem que dormia com sua mãe. E ela sabia.
Li o livro da jornalista Paolla Serra, Caso Henry – Morte Anunciada, como faço com toda obra que reconstitui investigações de crimes de grande repercussão. É um hábito que carrego há anos e que, neste caso, me deixou com detalhes da investigação gravados fundo — detalhes que vieram à tona quando soube, na madrugada do dia 4 de junho de 2026, que o júri desclassificou o crime de Monique Medeiros de homicídio doloso para culposo e que a juíza lhe concedeu perdão judicial.
Como Delegado de Polícia, precisei respirar fundo antes de escrever este artigo.
O que a investigação provou
A fase policial foi minuciosa. Extração de dados telemáticos, registros de mensagens, laudos periciais. O resultado foi inequívoco: Monique não ignorava o que acontecia com o filho. Ela sabia que Jairinho agredia Henry de forma sistemática. E escolheu ficar.
A promotoria foi direta: ela era “conhecedora das agressões que o menor sofria por parte do padrasto e estando presente no local e no dia dos fatos, nada fez para evitá-las”. Não é suposição. É o que os dados mostraram.
A lei é clara: mãe tem obrigação de proteger o filho
Não existe controvérsia jurídica aqui. O artigo 13, §2º do Código Penal estabelece que a omissão é crime quando o agente tinha o dever legal de agir e podia agir. Esse dever, no caso da mãe, é expresso em várias camadas do ordenamento:
- Código Penal, art. 13, §2º: posição de garantidora — o dever legal de cuidado, proteção e vigilância.
- ECA, arts. 4º e 5º: nenhuma criança será objeto de negligência ou violência, e é dever da família assegurar sua proteção com absoluta prioridade.
- Constituição Federal, art. 227: é dever dos pais colocar a criança a salvo de toda forma de violência e negligência.
- Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022): criada exatamente por causa deste caso, agrava as sanções para quem, por omissão, permite que criança sofra violência doméstica.
Uma lei batizada com o nome da vítima foi aprovada. E o julgamento da mãe terminou com perdão judicial. Há algo de muito errado nisso.
Dolo eventual — o ponto que o júri ignorou
A defesa sustentou que Monique não quis a morte do filho. Talvez não tenha querido mesmo. Mas o Direito Penal não exige que o agente queira o resultado para que haja dolo. Existe o chamado dolo eventual: quando o agente não quer o resultado, mas assume o risco de que ele aconteça — e não se importa.
Uma mãe que sabe que seu filho é torturado repetidamente, permanece no relacionamento, não aciona o Conselho Tutelar, não procura a polícia, não afasta a criança do agressor — essa mãe, no mínimo, assumiu o risco. Isso é dolo eventual, não culpa. A desclassificação, com a devida vênia, não se sustenta diante das provas produzidas.
O perdão judicial e o comportamento que o contradiz
O perdão judicial existe para casos em que a tragédia já puniu suficientemente o autor — quando o sofrimento é real e avassalador. A magistrada apontou a perda do filho, a repercussão pública e as agressões sofridas na prisão como justificativas.
Mas a investigação documentou o seguinte:
- Menos de 24 horas após o sepultamento de Henry, Monique estava em um salão de beleza na Barra da Tijuca fazendo procedimentos estéticos.
- Na delegacia, durante os atos investigativos, tirou selfie sorrindo com os pés apoiados na cadeira e lanchava tranquilamente ao lado de Jairinho.
Perdão judicial se concede a quem genuinamente sofreu como consequência direta do crime. O comportamento documentado pela investigação aponta em direção oposta. Isso não é julgamento moral — é análise dos elementos de prova que deveriam ter orientado a decisão.
A inversão que a sentença provocou
A juíza argumentou que Monique foi alvo de uma reação social desproporcional por ser mulher, e que um pai na mesma situação não teria sido tratado com a mesma dureza. Pode ser verdade como crítica sociológica. Mas isso não exclui responsabilidade penal individual.
O princípio constitucional é claro: os mais vulneráveis devem ser protegidos pelos menos vulneráveis. Henry, com quatro anos, era o mais vulnerável dessa relação. Flexibilizar a responsabilidade de quem tinha o dever legal de protegê-lo — sob o argumento de que ela também era vulnerável — é inverter a lógica que o ECA e a Constituição construíram para proteger crianças.
O que se espera do recurso
O Ministério Público anunciou que vai recorrer. Faz bem. A soberania do júri é garantia constitucional, mas não é absoluta: quando a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, o ordenamento admite revisão.
Com 23 anos de Direito e 10 como Delegado de Polícia, já vi muitos julgamentos. Sei que o júri é uma disputa de narrativas tanto quanto de provas. Mas também sei que o trabalho investigativo que produziu os elementos deste caso foi sólido, criterioso e tecnicamente irreparável.
Henry Borel tinha quatro anos. Morreu com hematomas espalhados pelo corpo, dentro de casa, enquanto alguém que sabia ficou quieta. O sistema de justiça ainda tem a oportunidade de dar a resposta que ele merece.
Artigo de opinião. Baseado no livro de Paolla Serra, nos elementos do inquérito policial amplamente divulgados e nas notícias veiculadas pelos meios de comunicação até junho de 2026. As opiniões refletem análise técnica pessoal do autor.
Por Aderlan Angelo Camargo
Delegado de Polícia e Autista





















